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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2652/2014

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre redução de base de cálculo.

15/12/2014 10:28:47

DECRETO 2.652, DE 12-12-2014
(DO-MT DE 12-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre redução de base de cálculo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, que alterou a Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010 e a Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 1°-A ao artigo 9° do Anexo V, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas.
...............................................................................................................................
II – acrescentados os §§ 1°-A a 1°-C e 18 a 24 ao artigo 50 do Anexo V, assim como, revogado o inciso III do § 10 do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 50 ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 10 ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – (Revogado)
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 18 Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida neste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada nos incisos do § 1° deste artigo deverão protocolar pedido de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como termo inicial da contagem de prazo a data de 21 de outubro de 2014.
§ 19 A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 20 Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas nos incisos do § 1º deste artigo, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 21 O deferimento do credenciamento previsto no § 18 deste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT;
III – apresentação do contrato social ou do estatuto social do contribuinte, assim como do alvará de funcionamento, de comprovante do endereço e números do CNPJ e IE;
IV – apresentação de cópias do CPF e RG dos sócios, ou no caso de sociedade por ações, dos diretores;
V – apresentação de fotos da fachada e do interior do estabelecimento, assim como de seu estoque de produtos;
VI – apresentação de lista contendo os 10 (dez) maiores fornecedores de produtos do contribuinte, salvo na hipótese do contribuinte estar iniciando suas atividades;
VII – apresentação de documento que comprove o desempenho da atividade econômica, expedida pela Associação dos Comerciantes de Material de Construção de Mato Grosso – ACOMAT, e/ou Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Louças, Tintas, Vidraçaria, Ferragens, Elétrica e Hidráulica do Estado de Mato Grosso – SINDICOMAC.
§ 22 O contribuinte que não se enquadrar nas disposições previstas nos §§ 18 a 21 deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
§ 23 Será devido o imposto, assim como demais acréscimos legais, em conformidade com a tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação, a partir de 21 de outubro de 2014, na hipótese do contribuinte que usufrua do benefício previsto neste artigo, não realizar o pedido de credenciamento no prazo estabelecido no § 18 deste artigo ou ter seu credenciamento negado.
§ 24 Os contribuintes que em 21 de outubro de 2014 não usufruírem do benefício previsto neste artigo, só poderão usufruir do benefício após o efetivo deferimento do credenciamento previsto no § 18 e seguintes deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de outubro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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