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Mato Grosso

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 2653/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a antecipação tributária e diferimento.

15/12/2014 10:34:25

DECRETO 2.653, DE 12-12-2014
(DO-MT DE 12-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a antecipação tributária e diferimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentada a anotação do termo de início da respectiva eficácia, permanecendo inalterado o texto correspondente, ao caput do artigo 172-A, assim como, alterada a redação do parágrafo único do referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“art. 172-A .............................................................................................................. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)
...............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos relativos ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014)”
II – acrescentado o inciso VI ao § 3° do artigo 37 do Anexo VII, conforme segue:
“Art. 37 ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3° .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................
III – alterada a redação do § 2° do artigo 38 do Anexo VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
...............................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 2014.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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