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Alteradas disposições relativas à análise de ECF

Protocolo ICMS 106/2014

Ficam alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS 37/13 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e sobre a apuração de irregularidade no seu funcionamento, com efeitos a partir de 1-2-2015.

15/12/2014 10:54:22

PROTOCOLO ICMS 106, DE 5-12-2014
(DO-U DE 15-12-2014)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Análise

Alteradas disposições relativas à análise de ECF
Ficam alteradas disposições previstas no Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e sobre a apuração de irregularidade no seu funcionamento, com efeitos a partir de 1-2-2015.


Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 37, de 5 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral.";
II - o preâmbulo do Anexo Único:
"Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, R E S O L V E M
:";
III - o inciso I do § 1º e o § 2º da cláusula primeira do Anexo Único:
" § 1º ............................................................:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;
...............................................................................................
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 08 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009 .".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 11 à cláusula terceira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:
"§ 11 A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8º poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação".
Cláusula terceira Ficam revogados o § 1º da cláusula quinta e o inciso III do caput da cláusula sétima do anexo único do Protocolo ICMS 37/13.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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