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Legislação Comercial

Portaria ANP 72/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Distribuidoras de Combustíveis

A Portaria 72 ANP, de 26-4-2000, publicada na página 56 do DO-U, Seção 1-E, de 27-4-2000, estabelece os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor.
De acordo com o referido ato, a aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá ser feita sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou sob regime de pedido mensal, sendo vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
O contrato de fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel celebrado entre o produtor e o distribuidor e suas alterações deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação.
O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel antes dessa homologação.
O pedido mensal de gasolina automotiva e de óleo diesel, para o mês seguinte ao de sua apresentação, deverá ser submetido à ANP, até o dia 20 de cada mês.
O distribuidor poderá submeter, à ANP, solicitação fundamentada de adicional ou corte do pedido mensal aprovado para o mês de entrega de gasolina automotiva e de óleo diesel, por ponto de fornecimento, até o dia 10 de cada mês.
O distribuidor poderá apresentar ao produtor, até o quinto dia útil de cada mês, solicitação de transferência ou de modificação de pedido, comunicando-a à ANP.
Caso a ANP não se pronuncie sobre a solicitação de transferência ou de modificação de pedido, o produtor deverá atendê-la até o sétimo dia útil de cada mês, observadas as disponibilidades de gasolina automotiva e de óleo diesel.
O produtor deverá informar à ANP, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de sua efetivação, a transferência e modificação realizadas.
O produtor apresentará à ANP, até o dia 28 de cada mês, a relação das quotas que não puderem ser atendidas no mês subseqüente em razão de indisponibilidade de gasolina automotiva e de óleo diesel, informando o local da ocorrência e o tipo de combustível.
O pedido mensal e demais informações deverão ser transmitidos pelo distribuidor e pelo produtor para o endereço eletrônico [email protected].
O produtor informará à ANP, até o dia 20 de cada mês, por distribuidor, tipo de combustível e ponto de fornecimento, as entregas efetuadas no mês anterior sob regime de contrato de fornecimento com produtor e sob regime de pedido mensal.
O referido ato revoga as Portarias ANP 90, de 29-6-98 (Informativo 26/98) e 115, de 13-7-99 (Informativo 28/99).

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