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Estado da Bahia é excluído das disposições da substituição tributária para pilhas e baterias elétricas

Protocolo ICMS 109/2014

Por meio deste Ato o Estado da Bahia é excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, com efeitos a partir de 1-1-2015.

15/12/2014 11:24:14

PROTOCOLO ICMS 109, DE 5-12-2014
(DO-U DE 15-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Pilha

Estado da Bahia é excluído das disposições da substituição tributária para pilhas e baterias elétricas
Por meio deste Ato o Estado da Bahia é excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, com efeitos a partir de 1-1-2015.
 
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.

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