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Paraíba

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e

Portaria GSER 283/2014

Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, estabelece prazos para início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de onsumidor Eletrônica (NFC-e).

15/12/2014 11:55:21

PORTARIA 283 GSER, DE 11-12-2014
(DO-PB DE 12-12-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas

Receita altera normas relativas à emissão da NFC-e
Esta modificação na Portaria 259 GSER, de 19-11-2014, estabelece prazos para início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de onsumidor Eletrônica (NFC-e).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997gr
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O § 5º do art. 2º:
“§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).”.
II – O art. 3º:
“Art. 3º A partir de 1º de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de onsumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
§ 1º Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
a) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;
b) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;
d) a partir de 1º de julho de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.
§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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