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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24894/2014

Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a prorrogação da vigência de benefícios fiscais.

15/12/2014 12:10:13

DECRETO 24.894, DE 12-12-2014
(DO-RN DE 13-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre a prorrogação da vigência de benefícios fiscais.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 44-A, § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. ..........................................................................................
..............................................................................................................
§ 9º  O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2015”. (NR)
Art. 2º  O art. 68-G, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 68-G. ..........................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2015”. (NR)
Art. 3º  O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B.  Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, da seguinte forma:
.................................................................................................”.(NR)
Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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