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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a fórmula do cálculo para a apuração diferenciada do ICMS

Ato Declaratório Interpretativo SEF 97/2014

16/12/2014 10:46:52

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 97 SEF , DE 15-12-2014
(DO-DF DE 16-12-2014)

APURAÇÃO  - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a fórmula do cálculo para a apuração diferenciada do ICMS 
Este Ato dispõe sobre a fórmula para a base de cálculo, “BC das entradas”, bem como esclarece sobre as variáveis VTB, VI e VINT relativa à escrituração fiscal digital dos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores optantes pela apuração diferenciada do ICMS, concedida pela Lei 5.500, de 21-12-2012.
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, DECLARA:
Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012 consiste na aplicação da fórmula trazida pelo inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração.
Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro da equação trazida pelo inciso V de seu art. 3º.
Art. 3º A base de cálculo, “BC das entradas”, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula abaixo: 
BC das Entradas = BCo * VTB / VCv
Onde:
BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;
VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º  deste Ato Declaratório Interpretativo;
VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.
Art. 4º As variáveis VTB, VI e VINT, a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, correspondem, já contemplado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012:
I – VTB, aos valores tributados das vendas totais, dentro do regime, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;
II – VI, aos valores tributados das vendas internas, dentro do regime, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;
III – VINT, aos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.
Art. 5º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.
Art. 6º O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei nº 4.160/2008, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 7º A restrição a que se referem as letras “c” e “d” do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída. 
Art. 8º A alteração promovida no art. 10 da Lei nº 5.005/2012, pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei a partir de 1º de outubro de 2011.

WILSON JOSÉ DE PAULA 

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