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Alagoas

Estado institui a Taxa de Fiscalização Sanitária

Lei 7663/2014

O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Diretoria de Vigilância Sanitária de Alagoas.

16/12/2014 11:09:40

LEI 7.663, DE 15-12-2014
(DO-AL DE 16-12-2014)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - Instituição

Estado institui a Taxa de Fiscalização Sanitária
O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Diretoria de Vigilância Sanitária de Alagoas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Diretoria de Vigilância Sanitária de Alagoas – DIVISA/AL.
Parágrafo único. Os atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária encontram-se descritos no Título VII, Capítulos I ao XVI da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982.
Art. 3º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sujeitas à fiscalização e atuação do Serviço Estadual de Vigilância Sanitária de Alagoas.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária, atribuído à direção estadual do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea b, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º Os valores relativos à Taxa de Fiscalização Sanitária serão recolhidos anualmente aos cofres públicos pelos contribuintes.
§ 1º A solicitação de renovação de Alvará Sanitário deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias antes de expirada a vigência do documento atual.
§ 2º O prazo de validade do Alvará Sanitário é de 1 (um) ano a partir da data de deferimento de sua solicitação.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado.
Art. 7º Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Fiscalização Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em conta especial vinculada à conta do Tesouro Estadual, cujos créditos serão posteriormente recomandados para o Bloco de Vigilância à Saúde – componente Vigilância Sanitária, os quais serão movimentados para a realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com fundamento nos valores constantes nas Tabelas dos Anexos da presente Lei e atualizada, tomando-se como base a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – SELIC, por força do que dispõe o art. 183 da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982 – Código Tributário do Estado de Alagoas.
§ 1º A referida taxa será cobrada com base no enquadramento do porte da empresa, que leva em consideração o seu faturamento anual bruto, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para efeito de enquadramento do porte da empresa citado neste artigo, será necessária a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade, mediante certidão expedida pela Junta Comercial de Alagoas.
§ 3º A comprovação de inscrição exigida no parágrafo anterior deverá ser realizada antes da emissão de guia de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Art. 9º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão direito a desconto no pagamento da taxa, no primeiro ano de exercício, nas seguintes proporções:
I – 50% (cinquenta por cento) para Microempresas; e
II – 25% (vinte e cinco por cento) para Empresas de Pequeno Porte.
Art. 10. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:
I – órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e
III – os Microempreendedores Individuais no valor referente ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, observada a exigência do § 2º do art. 8º desta Lei, como condição à concessão de tal benefício.
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares de natureza sanitária.
Art. 11. A pessoa física ou assemelhada ao Microempreendedor Individual que não estiver registrada ou inscrita no Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não fará jus à isenção prevista no art. 10 desta Lei.
Art. 12. Para a execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimentos sob o regime de vigilância sanitária, o interessado deverá requerer a avaliação físico-funcional dos projetos de edificações, sob pena de incorrer em infração sanitária prevista no inciso I do art. 230 da Lei Estadual nº 4.406, de 10 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. Para a realização da análise físico-funcional dos projetos de edificações, o interessado deverá apresentar a documentação denominada PBA – Projeto Básico de Arquitetura, conforme descrito no item 1.2.2. e demais subitens, referente ao Projeto Básico da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que vier a lhe suceder, assim como outros documentos pertinentes estabelecidos em regulamentação específica, bem como recolher o pagamento da taxa descrita no Anexo II desta Lei.
Art. 13. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará a impossibilidade de concessão do Alvará Sanitário e demais penalidades pertinentes à matéria, bem como a aplicação dos juros e correção monetária na forma do art. 184 do Código Tributário do Estado de Alagoas, a serem cobrados pelo estabelecimento bancário.
Art. 14. A p resente Lei entra e m vigor na data d e sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de exaurido o prazo constitucional da noventena, estabelecido no inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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