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Rio de Janeiro

Taxa de Incêndio: Débitos de quaisquer valores poderão ser inscritos em dívida ativa

Lei 6933/2014

Esta alteração da Lei 6.357, de 18-12-2012, que aprovou novas regras para o cumprimento de obrigações fiscais, permite a inscrição em dívida ativa dos débitos relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, com valores inferiores a 450 UFIRs-RJ

16/12/2014 11:12:22

LEI 6.933, DE 15-12-2014
(DO-RJ DE 16-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Taxa de Incêndio: Débitos de quaisquer valores poderão ser inscritos em dívida ativa
Esta alteração da Lei 6.357, de 18-12-2012, que aprovou novas regras para o cumprimento de obrigações fiscais, permite a inscrição em dívida ativa dos débitos relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, com valores inferiores a 450 UFIRs-RJ, o que equivale, no ano de 2014, a R$ 1.146,29.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.357, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
I - a inscrição na dívida ativa de débitos inferiores ao equivalente em reais a 450 UFIRs-RJ (quatrocentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência), exceto quando relativo à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio. (NR)
II - (...)”
Art. 2º - A inscrição em dívida ativa dos créditos de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio alcança aqueles vencidos após a publicação desta Lei, ainda não pagos, desde que não prescritos.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá enviar, aos contribuintes, carta, informando da existência do débito e um prazo para quitação dos mesmos.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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