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São Paulo

Governo dispensa a cobrança da taxa de defesa agropecuária para beneficiamento de leite

Decreto 60990/2014

Este Ato dispõe sobre a redução, a zero, do valor da taxa devida por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos, prevista no Anexo II da Lei 15.266, de 26-12-2013.

16/12/2014 11:44:36

DECRETO 60.990, DE 15-12-2014
(DO-SP DE 16-12-2014)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – Redução

Governo dispensa a cobrança da taxa de defesa agropecuária para beneficiamento de leite
Este Ato dispõe sobre a redução, a zero, do valor da taxa devida por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos, prevista no Anexo II da Lei 15.266, de 26-12-2013.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Fica reduzido a zero o valor da taxa de defesa agropecuária a que alude o item 2.7 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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