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Minas Gerais

MG altera regras para estorno do ICMS para prestadores de serviço de comunicação

Decreto 46666/2014

16/12/2014 13:00:56

DECRETO 46.666, DE 15-12-2014
(DO-MG DE 16-12-2014)


REGULAMENTO - Alteração

MG altera regras para estorno do ICMS para prestadores de serviço de comunicação
Este Ato modifica para  0,7% o limite máximo para o percentual do creditamento a ser utilizado no estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31-12-2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago, com efeitos a partir de 1-1-2015. O Decreto 40.080, de 13-12-2002, foi alterado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.
...................................................................................................................................
” (nr)
Art. 2º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX será observado o seguinte:
I - a partir do dia 1º de janeiro de 2015, o creditamento será de 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015 relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago;
II - a autoridade competente promoverá a adequação dos regimes especiais à alteração promovida pelo inciso I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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