O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.
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” (nr)
Art. 2º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX será observado o seguinte:
I - a partir do dia 1º de janeiro de 2015, o creditamento será de 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015 relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago;
II - a autoridade competente promoverá a adequação dos regimes especiais à alteração promovida pelo inciso I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima