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Legislação Comercial

Alterada Portaria sobre moratória de dívida tributária de entidades de saúde sem fins lucrativos

Portaria Conjunta PGFN-RFB 22/2014

17/12/2014 10:00:30

PORTARIA CONJUNTA 22 PGF-RFB, DE 11-12-2014
(DO-U DE 17-12-2014)


DÉBITO FISCAL – Moratória

Alterada Portaria sobre moratória de dívida tributária de entidades de saúde sem fins lucrativos
Esta Portaria Conjunta, que altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de 26-2-2014, estabelece, entre outras normas, que somente será concedida a moratória se a decisão sobre os pedidos for favorável tanto no âmbito da RFB, quanto no âmbito da PGFN.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, resolvem:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput será aferida no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, e abrange, inclusive, as contribuições de que trata o § 4º do art. 2º " (NR)

Art. 2º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Somente será concedida a moratória se a decisão sobre os pedidos for favorável tanto no âmbito da RFB, quanto no âmbito da PGFN." (NR)

Art. 3º O §3º do art. 10º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O recurso, que deverá ser juntado ao processo eletrônico de que trata o § 3º do art. 4º por meio do e-CAC, será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores contribuintes, ou pelo titular da Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o caso, e terá efeito suspensivo." (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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