DECRETO 52.164, DE 16-12-2014
(DO-RS DE 17-12-2014)
REGULAMENTO – Alteração
Governo concede benefícios fiscais para Equipamentos de Produção Individual
Esta alteração do Decreto 37.699/97 concede redução da base de cálculo do ICMS e dispensa do estorno do crédito para as operações com luvas e botas destinadas ao uso como Equipamento de Produção Individual (EPI), observada a vedação de uso de outros benefícios fiscais, com efeitos a partir de 1-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4400 - Fica acrescentado o inciso LXXX ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:
"LXXX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) nas saídas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII.
NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II.
Mercadoria | NBM/SH-NCM |
Luvas de borracha | 4015.19.00 |
Luvas de couro | 4203.29.00 |
Botas de borracha | 6401.92.00 |
Botas de couro | 6403.40.00 6403.91.90 6403.99.90 |
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído | 6405.20.00" |
ALTERAÇÃO Nº 4401 - No art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas a nota 05 ao inciso CXXX e a nota 03 ao inciso CXLI, conforme segue:
"NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01."
"NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX."
ALTERAÇÃO Nº 4402 - Fica acrescentado o inciso XXXII ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:
"XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI."
ALTERAÇÃO Nº 4403 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 1º-A do Livro III com a seguinte redação:
"NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.