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Rondônia

Disciplinado o crédito presumido para produtos farmacêuticos

Instrução Normativa CRE 9/2014

Esta Instrução Normativa disciplina Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.

17/12/2014 13:38:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 CRE, DE 10-12-2014
(DO-RO DE 15-12-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Produto Farmacêutico

Disciplinado o crédito presumido para produtos farmacêuticos
Esta Instrução Normativa disciplina Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.


O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 19.367, de 08 de dezembro de 2014,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO, a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente.
Art. 2º. A concessão do benefício previsto no artigo 1º condiciona-se à que a empresa beneficiária:
I – esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidora de produtos farmacêuticos;
II – pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;
III – possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV – contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
V – formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE, conforme Anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
Art. 3º. A formalização do Termo de Acordo previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
II – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigada;
III – não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.
Art. 4º. Para formalização do Termo de Acordo previsto no inciso V do artigo 2º, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço nº 039 REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:
I – requerimento indicando sua opção pela redução dos percentuais de adicionamento;
II – comprovante de pagamento da taxa prevista no item 16 da Tabela “A”, da Lei nº 222/89;
III – contrato social e alterações, se houver; bem como a relação das unidades de varejo com sua identificação completa;
IV – relação dos estabelecimentos com indicação da atividade e sua localização.
Art. 5º. Recepcionado na Agência de Rendas e verificadas as condições de admissibilidade, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da empresa interessada para providências e encaminhamento à Gerência de Tributação – GETRI.
Art. 6º. À GETRI competirá: a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa e seu controle através do sistema SITAFE.
Art. 7º. O Termo de Acordo depois de assinado pelas partes, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via, será anexada ao processo;
II – 2ª via, será entregue ao contribuinte.
Parágrafo único. Conclusos, deferidos ou indeferidos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio da empresa.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2014/GAB/CRE – ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº ______/______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 22 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à _______________, com Inscrição Estadual nº ____________________ e CNPJ/MF nº ____________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada por ___________________________, com RG nº ______________ e CPF/MF nº _______________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, conforme as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no Item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE deverá recolher a contribuição de 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
Cláusula Terceira – A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente.
 Cláusula Quarta – A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta nº 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a revogação da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Quinta – A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sexta – O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.
Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,_____de__________de_________.
_____________________________________________
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Porto Velho,_____dede_________.
ACORDANTE

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