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Rio Grande do Sul

Estado cria possibilidade para emissão de nota fiscal na entrada da mercadoria

Decreto 52165/2014

17/12/2014 13:46:24

DECRETO 52.165, DE 16-12-2014
(DO-RS DE 17-12-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Estado cria possibilidade para emissão de nota fiscal na entrada da mercadoria
Além de estabelecer regras para emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência no estabelecimento atacadista, esta alteração do Decreto 37.699/97, que produz efeitos a partir de 1-1-2015, também dispõe sobre a aplicação da substituição tributária do ICMS na entrada do estabelecimento, na hipótese em que o atacadista tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4404 - No art. 25 do Livro II, fica acrescentado o inciso XI, conforme segue:
"XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência."
ALTERAÇÃO Nº 4405 - No art. 28 do Livro II, é dada nova redação à alínea "g" do inciso I, conforme segue:
"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25."
ALTERAÇÃO Nº 4406 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
c) Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência;
d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
f) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4407 - No inciso VI do art. 9º do Livro III, é dada nova redação à nota 05 e ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente:
1) não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente;
2) não receba mercadorias por transferência interestadual;
3) não possua estabelecimento industrial;
4) não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.
b) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência.
NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário."
ALTERAÇÃO Nº 4408 - No art. 53-B, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. 

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