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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre nova possibilidade de transferência de saldo credor

Decreto 52166/2014

17/12/2014 14:28:39

DECRETO 52.166, DE 16-12-2014
(DO-RS DE 17-12-2014)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre nova possibilidade de transferência de saldo credor
Este Ato dispõe sobre a transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes de veículos, bem como promove ajustes em hipóteses de transferência já no Decreto 37.699/97.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.604, de 1º de outubro de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4409 - No inciso II do art. 59 do Livro I:
a) a nota 02 da alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:
a) estabelecimento fornecedor; ou
b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei."
b) a alínea "m" passa a vigorar com a seguinte redação:
m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido;"
c) fica acrescentada a alínea "v" com a seguinte redação:
"v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período.
NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:
1 - estabelecimento fornecedor; ou
2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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