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Ceará faz diversas alterações na legislação tributária

Decreto 31638/2014

17/12/2014 16:42:35

DECRETO 31.638 DE 8-12-2014
(DO-CE DE 16-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Ceará faz diversas alterações na legislação tributária 
Dentre as diversas mudanças na legislação tributária do Estado, destacamos que  o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatório a partir de 1-1-2016 para todos os contribuintes, e desde 1-1-2013, nas operações de
entrada no Estado do Ceará de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% , deverão ser considerados além dos percentuais correspondentes à carga tributária líquida, o acréscimo de 3% ou 8% de acordo com a procedência da mercadoria, conforme especificado.
Também ressaltamos que sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos e 2349-4/99, fabricação de produtos cerâmicos, poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 3,82% aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45%.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere aos decretos supraindicados,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.2º, com redenominação do parágrafo único para §1º e acréscimo do §2º:
“Art.2º (…)
(…)
§1º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§2º Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica
correspondente à demanda efetivamente utilizada.” (NR)
II - o art.25, com acréscimo do §11:
“Art.25 (....)
(.....)
§11. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.” (NR)
III - o art.60, com acréscimo do §19:
“Art.60 (...)
(...)
§19. Na hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso I do §11 deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante
uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área
industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente
de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.” (NR)
IV – o art.64, com nova redação do inciso II do caput e acréscimo dos §§9º e 10:
“Art.64. (…)
(...)
II – nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais:
a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 17% (dezessete por cento).
(...)
§9º Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo,
inclusive quando beneficiadas com a redução de base de cálculo especificada no art.41.
§10. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
II - quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados
nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:
a) 20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.” (NR)
V – o art.74:
“Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá
ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas
deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo
dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido
na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada  interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, nos casos em que a legislação
exija a emissão da Nota Fiscal de Entrada;
IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da
Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII – até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da data do registro da nota fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de
Mercadoria (SITRAM), para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou
não credenciados para recolher o imposto no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, ou por transportadora credenciada,
quando da aquisição de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação;
VIII - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.” (NR)
VI – o §2º do Art.276-G:
“Art.276- G. (…)
(…)
§2º O livro de que trata o inciso VII do caput deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016.
(…) ” (NR)
VII – o art.437:
“Art.437. Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou
Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha
sido feita a sua retenção pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável,
a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do ICMS na rede bancária, através do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.” (NR)
VIII – o caput do art.457:
“Art.457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, boldo, caqui, castanha-do-pará, cebola,
chia, ervilha, gergelim, girassol, grão de bico, kiwi, laranja, lentilha, linhaça, maçã, maracujá, milho de pipoca, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva, uva passa e qualquer espécie de amêndoa, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
(...) “ (NR)
IX – o inciso III do §1º do art.471:
Art.471. (...)
(...)
§1º (...)
(...)
III - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos I e II deste parágrafo:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, nas operações
interestaduais, onde:
1. “MVA” é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. “ALIQ inter” é o o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
(...) ” (NR)
X - acréscimo do art.548-I:
“Art.548-I. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações de entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira
procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – sem prejuízo do disposto no art.4º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, os percentuais correspondentes à carga
tributária líquida estabelecidos no §1º do art.547 serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste
e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:
a) quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;
b) na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art.589.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do art.4º da Lei nº14.237, de
2008, serão feitos os ajustes no referido instrumento, de forma que o imposto de que trata o caput deste artigo:
I – seja diferido para o momento da saída interna subsequente do produto;
II – não seja exigido na operação de transferência interestadual.”
(NR)
XI – acréscimo do art.548-J:
“Art.548-J. Na hipótese do art.548-I, até 30 de dezembro de 2014, deverá o contribuinte transmitir os arquivos correspondentes aos ajustes pertinentes na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e, caso o valor do imposto a recolher, com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, seja:
I – superior ao valor já recolhido, a parcela restante deverá ser recolhida em 20 de janeiro de 2015;
II – inferior ao valor do imposto já recolhido, o saldo remanescente poderá ser utilizado para deduzir, mensalmente,
do valor do ICMS devido em cada período de apuração, em até 20% (vinte por cento) de seu valor.” (NR)
XII – acréscimo do inciso VI ao §3º do art.763:
“Art.763. (...)
(...)
§3º (...)
(...)
VI - gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta.
(...) “ (NR)
Art.2º O art.2º do Decreto nº27.411, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com nova redação do §6º e acréscimo do §7º, nos seguintes termos:
“Art.2º (…)
(…)
§6º A área destinada à exposição de veículos usados no estabelecimento revendedor será informada, inclusive quando
sofrer alteração em seu tamanho, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em campo específico a ser definido em ato normativo
expedido pelo Secretário da Fazenda.
§7º Caso julgue necessário, o servidor fazendário poderá efetuar diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte, com vistas à comprovação da informação prestada na EFD.” (NR)
Art.3º O Decreto nº27.492, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art.1º:
“Art.1º A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais enumerados
no parágrafo único deste artigo, obrigatoriamente emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados e com impressão
em uma única via, obedecerão ao disposto neste Decreto.
(...) ” (NR)
II - o inciso II do caput do art.2º
“Art.2º (...)
(...)
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser
reiniciada a numeração a cada período de apuração;
(...) ” (NR)
III – o art.6º, com nova redação do inciso I do caput e acréscimo dos §§9º e 10:
“Art.6º (...)
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, ou no prazo de 05 (cinco dias)
contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
(…)
§9º As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e os contribuintes inscritos no CGF sob o Regime ‘Outros’ estão dispensados das obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§10. O Secretário da Fazenda poderá determinar a transmissão eletrônica dos arquivos de que trata o art.4º deste Decreto através de ato normativo específico.” (NR)
Art.4º O artigo 1º do Decreto nº29.199, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica concedida redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículos e cargas, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), nos termos do art.442 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
Art.5º O inciso I do art.4º do Decreto nº29.248, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º (…)
I – complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento),
e recolher o valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização
das operações;
(...) ” (NR)
Art.6º O Decreto nº29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os Anexos I e II, com o acréscimo das seguintes CNAEsFiscais:
a) o Anexo I:

II - o art.4º, com acréscimo dos §§3º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C:
“Art.4º (…)
(...)
§3º-A. Na hipótese do §3º deste artigo, será obrigatória a indicação do número do CPF do adquirente, quando consumidor
final pessoa física, no documento fiscal que acobertar operação em valor igual ou superior a 100 (cem) UFIRCEs.
(...)
§8º-A. Somente será concedido o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo ao contribuinte que:
I - comprove que, no mínimo, 90% (noventa por cento) da composição do seu capital social seja de origem nacional, pessoa
física ou jurídica;
II - na composição do seu quadro societário, não figure como sócia pessoa jurídica sediada no exterior do País.
§8º-B Na hipótese do inciso II do §8º-A, se a empresa tiver como sócia outra pessoa jurídica, esta não poderá ter em seu
quadro societário pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada no exterior do País.
§8º-C O disposto nos §§8º-A e 8º-B não se aplica quando o contribuinte tiver estabelecimento fabricante neste Estado.”
(...) ” (NR)
Art.7º O Decreto nº30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art.4º-A:
“Art.4º-A. Nos termos e condições definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, em relação às mercadorias importadas do Exterior e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento), cumulativamente com a carga tributária efetiva prevista no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000.” (NR)
II – a alínea “a” do inciso III do caput do art.6º:
“Art.6º (…)
(…)
III - (…)
a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
(...) ” (NR)
Art.8º O Decreto nº31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do §3º ao art.2º:
“Art.2º (…)
(…)
§3º A margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte do imposto for o
estabelecimento matriz.” (NR)
II – a alínea “a” do inciso III do art.6º:
“Art.6º (…)
(…)
III - (…)
a) pneus e câmaras-de-ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
(...) ” (NR)
Art.9º O Decreto nº31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.1º, com nova redação dos §§3º, 4º e 5º, e acréscimo dos §§6º e 7º:
“Art.1º (...)
(....)
§3º Sem prejuízo do disposto no art.5º deste Decreto e no art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, o contribuinte de que
trata o inciso II do §1º deste artigo deverá recolher sobre a base de cálculo estabelecida no caput e no §5º do art.3º, conforme o caso, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado, os seguintes percentuais:
I - 4,00% (quatro por cento), nas operações de importação do Exterior;
II - 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 6,00% (seis por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo.
§4º O recolhimento do imposto na forma do §3º deste artigo desobriga o contribuinte de qualquer complementação do
imposto nas operações subsequentes destinadas a contribuintes do ICMS de outras unidades da Federação, devendo ser destacado o ICMS correspondente à operação interestadual, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
§5º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste artigo complementar a carga tributária líquida
mediante aplicação do percentual de 10,08% (dez vírgula zero oito por cento) sobre o valor da entrada mais recente da
mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no §5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso.
§6º Na hipótese do §5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente
de 17% (dezessete por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.
§7º Na hipótese dos §§3º ao 6º deste artigo, a carga tributária líquida poderá ser ajustada proporcionalmente, até o limite da
carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 2000.” (NR)
II – acréscimo dos arts.2º-A e 2º-B:
“Art.2º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs-Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art.2º-B. Nas hipóteses dos arts.2º e 2º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 17%
(dezessete por cento), será feito o ajuste proporcional a sua carga líquida efetiva.” (NR)
Art.10. O caput do §3º do art.1º do Decreto nº31.534, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.1º (…)
(…)
§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
(...) ” (NR)
Art.11. Fica assegurado às empresas distribuidoras de combustíveis o direito à apropriação do crédito de ICMS da operação própria e da sujeita ao Regime de Substituição Tributária decorrentes das saídas interestaduais com querosene de aviação (NCM 2710.19.11) ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, cujo imposto tenha sido retido em favor deste Estado, observando-se o seguinte:
I - o valor do imposto apurado na forma do caput deste artigo e homologado pela Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS) deverá ser lançado no módulo “Apuração do ICMS-Operações Próprias” da Escrituração Fiscal Digital (EFD), da seguinte forma:
a) no campo 08 (Valor total de ajustes a crédito), informar o valor total dos créditos;
b) no campo 02 do Registro E-111, utilizar o Código de Ajuste CE020011, e no campo 03 (Descrição complementar do ajuste da
apuração), indicar o número do processo referente ao crédito requerido, com anotação da seguinte expressão: “Crédito autorizado nos termos do Decreto nº________”;
II - o valor do crédito de ICMS apurado e lançado na forma do inciso I deste artigo poderá ser utilizado ou transferido a outra distribuidora pertencente ao mesmo grupo econômico que opera nos aeroportos deste Estado, para deduzir, mensalmente, até 30% (trinta por cento) do valor do ICMS devido.
Parágrafo único. A observância do disposto neste artigo fica sujeita ao monitoramento da CEMAS, a quem compete determinar o estorno do crédito indevido, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art.12. Ficam revogados os arts.197, 198, 202 e 276-H, acrescentado pelo Decreto nº31.115, de 10 de março de 2010, todos do
Decreto nº24.569, de 1997.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - aos incisos V e VII do art.1º, cujos efeitos se produzem desde 1º de junho de 2014;
II - ao inciso IX do art.1º, cujos efeito se produz desde 1º de outubro de 2014.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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