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Santa Catarina

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 2503/2014

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a emissão de nota fiscal para regularização da diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como do DANFE Simplificado em contingência na hipótese que especifica.

18/12/2014 09:54:01

DECRETO 2.503, DE 16-12-2014
(DO-SC DE 17-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a emissão de nota fiscal para regularização da diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como do DANFE Simplificado em contingência na hipótese que especifica.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.481 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-A com a seguinte redação:
“Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização da diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.482 – O § 11 do art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos, a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º (Ajuste Sinief 18/2014).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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