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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação às entradas interestaduais de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis

Decreto 2504/2014

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece que o valor do imposto a recolher será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Di

18/12/2014 10:00:56

DECRETO 2.504, DE 16-12-2014
(DO-SC DE 17-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação às entradas interestaduais de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece que o valor do imposto a recolher será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.483 – O § 13º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................
........................................................................................
§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni


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