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Alterada disposição relativa ao crédito presumido do ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações

Convênio ICMS 143/2014

Este Ato altera o Convênio ICMS 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, para estabelecer que o percentual de crédito será de até 1%

18/12/2014 10:34:03

CONVÊNIO ICMS 143, DE 17-12-2014
(DO-U DE 18-12-2014)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Crédito Presumido

Alterada disposição relativa ao crédito presumido do ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações

Este Ato altera o Convênio ICMS 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações, para estabelecer que o percentual de crédito será de até 1%, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 232ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da ratificação nacional.

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