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IPI/Importação e Exportação

Alteradas normas que disciplinam a isenção do IPI na aquisição de táxi e veículos destinados a portadores de deficiência

Instrução Normativa RFB 1528/2014

Este ato altera as Instruções Normativas RFB 987 e 988, de 22-12-2009, dispõe sobre a emissão de autorização, com a utilização de assinatura digital, para concessão de isenção do IPI na aquisição de veículos a serem utilizados como táxi e por pessoas

18/12/2014 11:10:40

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.528, RFB, DE 17-12-2014
(DO-U DE 18-12-2014)

ISENÇÃO – Táxi

Alteradas normas que disciplinam a isenção do IPI na aquisição de táxi e veículos destinados a portadores de deficiência
Este ato altera as Instruções Normativas RFB 987 e 988, de 22-12-2009, dispõe sobre a emissão de autorização, com a utilização de assinatura digital, para concessão de isenção do IPI na aquisição de veículos a serem utilizados como táxi e por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Os Anexos VII a XI da Instrução Normativa 987 RFB/2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a V deste Ato, assim como os Anexos V a VII da Instrução Normativa 988 RFB/2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos VI a VIII.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetida ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.
...................................................................................." (NR)
"Art. 7º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 5º, em nome do beneficiário.
...............................................................................................
§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização." (NR)
"Art. 9º ................................................................................
...............................................................................................
§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º."
(NR)
Art. 2º Os arts. 4º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo V, com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cientificando-se o interessado.
§ 1º A autorização deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º O prazo de validade da autorização referida no caput será de 180 (cento e oitenta) dias contado da sua assinatura.
...................................................................................." (NR)
"Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção depois de verificada a integridade e autenticidade da autorização emitida em conformidade com o disposto no art. 4º, em nome do beneficiário.
...............................................................................................
§ 5º Para verificação da autenticidade e integridade da autorização emitida, deverá ser consultada a página de autenticação, anexa à autorização." (NR)
"Art. 8º ................................................................................
...............................................................................................
§ 3º A autorização de que trata este artigo será emitida com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 4º." (NR)
Art. 3º Os Anexos VII a XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a V desta Instrução Normativa, e os Anexos V a VII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos VI a VIII desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
 

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