DECRETO 46.675, DE 17-12-2014
(DO-MG DE 18-12-2014)
ISENÇÃO - Alteração das Normas
Regra da isenção do ICMS para prestadores de serviço de transporte de carga é alterada
A partir de 1-1-2015 o referido benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, após feita a opção fica o vedada a alteração do sistema adotado antes do término do exercício financeiro. Esta isenção não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. Fica aletrado o Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O item 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com aa seguintes alterações:
“ 199 199 1 199 2 199 3 | ( )A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. | ( ) |
”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima