DECRETO 12.771, DE 16-12-2014
(DO-PR DE 17-12-2014)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
Estado concede crédito presumido ao estabelecimento adquirente de veículo salvado
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede crédito presumido, até 31-12-2015, ao estabelecimento adquirente de veículo automotor salvado de sinistro recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,5% sobre o valor da entrada. O benefício se aplica nas aquisições de veículos que tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável, com efeitos a partir de 1-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.445.322-2,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de dezembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 513ª Fica acrescentado o item 53-A ao Anexo III:
“53-A. Até 31.12.2015, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada.
Nota: o benefício de que trata este item:
1. aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
2. deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS – RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 53-A do Anexo III do RICMS”.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO
Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda