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Pernambuco

Recife altera normas relativas aos profissionais autônomos

Lei 18089/2014

Estas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, dispõem, em especial, sobre a isenção, lançamento e recolhimento, com efeitos a partir de 1-7-2015.

18/12/2014 11:57:13

LEI 18.089, DE 17-12-2014
(DO-RECIFE DE 18-12-2014)

PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Alteração das Normas - Município do Recife

Recife altera normas relativas aos profissionais autônomos
Estas modificações na Lei 15.563, de 27-12-91, dispõem, em especial, sobre a isenção, lançamento e recolhimento, com efeitos a partir de 1-7-2015.


O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O inciso I do art. 107, o § 3º do art. 111, o inciso VI do art. 124, o inciso II do art. 126, todos da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 107. Omissis
I - os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor e representante comercial;
Art. 111. Omissis
§ 3º Quando o prestador de serviço profissional autônomo não comprovar a regularidade fiscal, o imposto será descontado na fonte, calculado com base no preço do serviço e alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 124. Omissis
VI - por declaração, quando se tratar de profissionais autônomos;
Art. 126. Omissis
II - nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do art. 118 desta Lei."
Art. 2º - O art. 111 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do § 3º-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Omissis
§ 3º-A O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma prevista no art. 118 desta Lei."
"Art. 141. Omissis
§ 4º-A São isentos do pagamento das Taxas de Licença os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor, e representante comercial;"
Art. 3º - O art. 118 da Lei n.º 15.563, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, por profissional autônomo, o imposto será devido no valor fixo de R$ 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), por semestre.
§ 1º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que exerce suas atividades sem vínculo empregatício, e que fornece o próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
a) profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada;
b) profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; e
c) profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
§ 2º O valor do imposto previsto no caput é devido por semestre em que haja a declaração da prestação de serviços, e integralmente, independente do momento da declaração."
Art. 4º - Fica revogado o inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n.º 17.407, de 2 de janeiro de 2008, com a redação dada pela Lei n.º 17.500, de 05 de novembro de 2008.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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