LEI 18.097, DE 17-12-2014
(DO-RECIFE DE 18-12-2014)
ITBI - Recolhimento - Município do Recife
Recife dispõe sobre o recolhimento do ITBI
Esta modificação na Lei 15.563, de 27-12-91, dispõe sobre o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8%.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1 - O § 3º do Art. 55 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art 52 desta lei, será de 90 (noventa) dias, contado da data da concessão do "habite-se"".
ART. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife