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Rio de Janeiro

Governo concede diferimento do ICMS nas operações destinadas à implantação do metrô

Decreto 45085/2014

Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas e de importação dos bens relacionados no Anexo Único, para implantação e operação da Linha 4 do metrô, bem como do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, com efeitos

18/12/2014 13:30:55

DECRETO 45.085, DE 17-12-2014
(DO-RJ DE 18-12-2014)

DIFERIMENTO – Concessão

Governo concede diferimento do ICMS nas operações destinadas à implantação do metrô
Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas e de importação dos bens relacionados no Anexo Único, para implantação e operação da Linha 4 do metrô, bem como do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, com efeitos até 31-12-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-12/001/1978/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na aquisição interna e de importação dos bens indicados no Anexo Único deste Decreto, destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, para o momento de sua eventual saída.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Art. 2º - O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto somente poderá ser utilizado na hipótese de as operações de importação e desembaraço alfandegário serem feitas por meio dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
Art. 3º - Perder-se-á o direito ao tratamento tributário estabelecido neste Decreto, com a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos legais pertinentes, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do diferimento concedido, na hipótese de o beneficiário apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições previstas neste Decreto durante a fruição do incentivo.
Art. 4º - O diferimento de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens nas obras referidas no seu artigo 1º.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o material rodante ou de sinalização, na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, deve possuir características compatíveis com o atual modelo já utilizado nas Linhas 1 e 2 do Metrô do Rio de Janeiro, conforme especificado nos instrumentos de concessão.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO

EQUIPAMENTO

DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO

Material Rodante (Trens metroviários do sistema de ma-terial rodante)

15 composições constituídas cada uma de 6 carros metroviários que circulam sobre trilhos (carris) des-tinados ao transporte urbano de passageiros

Sinalização (Sistema de Sinalização)

Sinalização composta pelos seguintes subsistemas: -Sistema de Operação Automático de Trens (ATO); -Sistema de Proteção Automática de Trens (ATP); -Sistema de Sinalização e Controle (SSC); -Sistema de Centro de Controle de Tráfego e Tração (SSCTT); Observação: esses subsistemas são instalados nos materiais rodantes, ao longo da via, no centro de con-trole e estações.

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