DECRETO 45.085, DE 17-12-2014
(DO-RJ DE 18-12-2014)
DIFERIMENTO – Concessão
Governo concede diferimento do ICMS nas operações destinadas à implantação do metrô
Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas e de importação dos bens relacionados no Anexo Único, para implantação e operação da Linha 4 do metrô, bem como do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, com efeitos até 31-12-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-12/001/1978/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na aquisição interna e de importação dos bens indicados no Anexo Único deste Decreto, destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, para o momento de sua eventual saída.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Art. 2º - O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste Decreto somente poderá ser utilizado na hipótese de as operações de importação e desembaraço alfandegário serem feitas por meio dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
Art. 3º - Perder-se-á o direito ao tratamento tributário estabelecido neste Decreto, com a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos legais pertinentes, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do diferimento concedido, na hipótese de o beneficiário apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições previstas neste Decreto durante a fruição do incentivo.
Art. 4º - O diferimento de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens nas obras referidas no seu artigo 1º.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o material rodante ou de sinalização, na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, deve possuir características compatíveis com o atual modelo já utilizado nas Linhas 1 e 2 do Metrô do Rio de Janeiro, conforme especificado nos instrumentos de concessão.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
EQUIPAMENTO | DESCRIÇÃO EQUIPAMENTO |
Material Rodante (Trens metroviários do sistema de ma-terial rodante) | 15 composições constituídas cada uma de 6 carros metroviários que circulam sobre trilhos (carris) des-tinados ao transporte urbano de passageiros |
Sinalização (Sistema de Sinalização) | Sinalização composta pelos seguintes subsistemas: -Sistema de Operação Automático de Trens (ATO); -Sistema de Proteção Automática de Trens (ATP); -Sistema de Sinalização e Controle (SSC); -Sistema de Centro de Controle de Tráfego e Tração (SSCTT); Observação: esses subsistemas são instalados nos materiais rodantes, ao longo da via, no centro de con-trole e estações. |