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Paraná

Estado concede crédito presumido aos fabricantes de torres de transmissão de energia

Decreto 12774/2014

18/12/2014 13:46:07

DECRETO 12.774, DE 16-12-2014
(DO-PR DE 17-12-2014)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado concede crédito presumido aos fabricantes de torres de transmissão de energia 
Esta alteração do  Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede crédito presumido, até 31-12-2018, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, em percentual equivalente a 75% do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.434.455-5,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 499ª Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo III:
“50-A. Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item:
a) será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;
b) será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido – item 50-A do Anexo III do RICMS”;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 500ª Fica revogado o item 32-A do Anexo II.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO
Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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