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Paraná

Alterada regra da substituição tributária para operações com álcool

Decreto 12772/2014

18/12/2014 14:46:03

DECRETO 12.772, DE 16-12-2014
(DO-PR DE 17-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Alterada regra da substituição tributária para operações com álcool
Por meio deste Ato é atribuída ao estabelecimento situado em Minas gerais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, relativamente às operações interestaduais com AEHC – álcool etílico hidratado combustível, nas condições especificadas.  Foi alterado o Decreto 6.080, de 28-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Protocolo ICMS 66, de 24 de outubro de 2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.434.374-5,
DECRETA: DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 502ª Fica acrescentado os §§ 7º e 8º ao art. 29 do Anexo X:
“§ 7º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput” deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 66/2014):
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de GNRE distinta para cada nota fiscal;
II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;
III - uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 8º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em substituição ao disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

LORIANE LEISLI AZEREDO
 Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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