INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEFA, DE 18-12-2014
(DO-PA DE 19-12-2014)
PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ - Alteração das Normas
Sefa dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Cidadã
Foram introduzidas modifiações na Instrução Normativa 15 SEFA, de 13-8-2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no referido Programa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 48 do Decreto n.º 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n.º 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0015, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do art. 1º:
“III - o segmento econômico e a correspondente Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, registrada como secundária no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com os Anexos III e IV.”;
II - o § 2º do art. 1º:
“§ 2º Para efeito de inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã dos segmentos econômicos previstos no Anexos III e IV observar-se-á:
I - a inclusão de segmento econômico previsto no Anexo III fica condicionada aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade principal hotéis;
II - a inclusão no Programa de estabelecimento com correspondente CNAE secundária relacionada no Anexo IV, que não tenham sido enquadrado com base nos incisos I, II e III do caput, será a partir de 1º de março de 2015.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa n.º 0015, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao art. 1º:
“§ 4º Para efeito de inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã serão consideradas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadoria à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja exercida ou não incluída no Cadastro.”;
II - o Anexo IV:
“ANEXO IV
SEGMENTO ECONÔMICO / CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (secundária)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício