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Alteradas disposições relativas à substituição tributária nas operações com autopeças

Protocolo ICMS 103/2014

Esta alteração do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, modifica a MVA utilizada na formação da base de cálculo do imposto devido, com efeitos a partir de 1-2-2015, e a partir d

19/12/2014 10:37:23

PROTOCOLO ICMS 103, DE 5-12-2014
(DO-U DE 19-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Autopeça

Alteradas disposições relativas à substituição tributária nas operações com autopeças
Esta alteração do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, modifica a MVA utilizada na formação da base de cálculo do imposto devido, com efeitos a partir de 1-2-2015, e a partir de data prevista em Ato do Executivo, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
 
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima,
Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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