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Espírito Santo

Estado proíbe os estabelecimentos de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após o pagamento

Lei 10312/2014

19/12/2014 10:43:43

LEI 10.312, DE 18-12-2014
(DO-ES DE 19-12-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Estado proíbe os estabelecimentos de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após o pagamento 
O referido ato proíbe os estabelecimentos comerciais, situados no Estado, de submeter os consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivado o pagamento e liberação nos caixas registradores. O descumprimento sujeitará ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, situados no Estado, ficam proibidos de submeter os consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivado, respectivamente, pagamento e liberação nos caixas registradores.
Art. 2º O desrespeito ao artigo 1º desta Lei é infração às normas de defesa do consumidor, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções administrativas que lhe couber, presentes no parágrafo único e incisos do artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11.9.1990, Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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