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São Paulo

Estabelecidos procedimentos relativos à certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa

Portaria CAT 135/2014

Por meio deste ato são estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados pelas repartições fiscais para efeito de emissão das certidões negativa e de existência de débitos tributários não inscritos em dívida ativa.

19/12/2014 11:19:49

PORTARIA 135 CAT, DE 18-12-2014
(DO-SP DE 19-12-2014)
(Republicação no DO-SP de 20-12-2014)

CERTIDÃO DE DÉBITO ESTADUAL - Emissão

Estabelecidos procedimentos relativos à certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa
Por meio deste ato são estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados pelas repartições fiscais para efeito de emissão das certidões negativa e de existência de débitos tributários não inscritos em dívida ativa.
 
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF 95, de 16-12-2014, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Posto Fiscal de vinculação do interessado, mediante requerimento, emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no “caput”.
Artigo 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.
Parágrafo único - Na hipótese referida no “caput”, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Artigo 3º - Quando efetuado por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:
I - nome do requerente;
II - endereço completo;
III - número da inscrição estadual;
IV - número da inscrição no CNPJ/MF;
V - finalidade da certidão;
VI - os tributos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do documento de identidade do signatário;
2 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
3 - cópia do documento de identidade do procurador, se configurada a hipótese do item 2.
Artigo 4º - Quando efetuado por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:
I - em se tratando de pessoa física:
a) nome do requerente;
b) endereço completo;
c) número do documento de identidade;
d) número do CPF/MF;
e) finalidade da certidão;
f) os tributos a serem pesquisados e certificados;
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) nome empresarial do requerente;
b) endereço completo;
c) número da inscrição no CNPJ/MF;
d) finalidade da certidão;
e) os tributos a serem pesquisados e certificados.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
1 - em se tratando de pessoa física:
a) cópia do documento de identidade;
b) cópia do cartão do CPF/MF;
c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);
e) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste item;
2 - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do cartão do CNPJ/MF;
b) cópia do ato constitutivo e alterações;
c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;
d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;
e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);
f) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste item.
Artigo 5º - Os requerimentos aludidos nos artigos 3º e 4º deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8).
Artigo 6º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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