x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Minas Gerais promove mudanças nas normas relativas à transferência do crédito acumulado

Decreto 46676/2014

19/12/2014 13:07:27

DECRETO 46.676, DE 18-12-2014
(DO-MG DE 19-12-2014)


CRÉDITO ACUMULADO - Transferência

Minas Gerais promove mudanças nas normas relativas à transferência do crédito acumulado
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece que o crédito acumulado pode ser retransferido a terceiro, por meio de regime especial, para a aquisição de material de construção a serem empregados  em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão, de propriedade do contribuinte recebedor. Também fica permitido o repasse destes materiais, desde que também sejam empregados em construção ou expansão de estabelecimento. Em todos os casos é necesária a prévia comprovação mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado.
O referido Ato também prorroga para 31-12-2016, o prazo para a possibilidade de transferência do crédito acumulado para distribuidor varejista de medicamentos, observadas as condições.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 12. Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.
§ 13. O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e
condições previstos no regime especial.
Art. 14-A. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 14 deste Anexo.
....................................................................................................................................
.........
Art. 14-B. ..................................................................................................................
.........
§ 1º ............................................................................................................................
.........
VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 14 deste Anexo.
....................................................................................................................................
” (nr)
Art. 2º O Art. 27-H do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-H. Até 31 de dezembro de 2016, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que:
I - seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos;
II - possua, no mínimo, 10 estabelecimentos ativos no Estado; e
III - relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, noventa por cento decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções e retornos.
§ 1º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. 
§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:
I - abatimento:
a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;
b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento;
c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento;
II – aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
§ 3º O montante das transferências de que trata o caput não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas pelo contribuinte no Estado, no exercício anterior ao do requerimento do regime, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 4º A utilização do crédito do ICMS para a aquisição de materiais de construção e de bens para o ativo imobilizado será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 14 deste Anexo.
§ 5º A utilização do crédito observará os seguintes limites em relação ao limite global de que trata o § 3º:
I – até 75% para os abatimentos previstos no inciso I do § 2º;
II – até 100% para os investimentos previstos no inciso II do § 2º.
§ 6º O saldo credor apurado pelo detentor do regime no período anterior ao do requerimento do regime especial, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, hipótese em que seu valor será deduzido dos limites global e específico previstos, respectivamente, nos §§ 3º e 5º.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.