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IPI/Importação e Exportação

Aprovados os requisitos fitossanitários para importação de fibra debulhada de algodão

Instrução Normativa MAPA 44/2014

19/12/2014 15:00:07

INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 MAPA, DE 17-12-2014
(DO-U DE 18-12-2014)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Requisitos Fitossanitários

Aprovados os requisitos fitossanitários para importação de fibra debulhada de algodão

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9o e 42, anexo I, do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto no 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa no 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa no 6, de 16 de maio de 2005, e, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo no 21000.001346/2014-17, resolve:
Art. 1o Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de fibra debulhada de algodão (Gossypium hirsutum) (Categoria 2, Classe 10), produzidas no Sudão.
Art. 2o Os envios de fibras debulhadas de algodão especificadas no art. 1o deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Sudão, com a Declaração Adicional DA2:
"O envio foi fumigado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle do inseto Trogoderma granarium, sob supervisão oficial".
Art. 3o As partidas importadas de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do Sudão será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de fibras debulhadas de algodão até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 4o No caso de não-cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 5o A ONPF do Sudão deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura do algodão, nas regiões de produção que exportam ao Brasil.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
NERI GELLER

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