x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Reajustados os Pisos Salariais para 2015 no Estado de São Paulo

Lei -SP 15624/2014

22/12/2014 10:22:23

LEI 15.624, DE 19-12-2014
(DO-SP DE 20-12-2014)
– c/Retificação no DO-U de 23-12-2014 –

PISO SALARIAL – Estado de São Paulo

Reajustados os Pisos Salariais para 2015 no Estado de São Paulo 

Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado de São Paulo passam a vigorar, a partir de 1-1-2015, com os seguintes valores:
a) 1ª faixa R$ 905,00; e 
b) 2ª faixa R$ 920,00;
– as categorias de empregados que pertenciam à 2ª faixa em 2014, passam, a partir de 2015, para a 1ª faixa;
– a 3ª faixa salarial de 2014 deixou de existir e as categorias nela incluídas passam a pertencer a 2ª faixa salarial;
– ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);
II - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014.
 
GERALDO ALCKMIN
 
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
 
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.