x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Divulgados os valores para cálculo do IPVA/2015

Decreto 12832/2014

22/12/2014 10:34:11

DECRETO 12.832, DE 18-12-2014
(DO-PR DE 19-12-3014)

IPVA -  Base de Cálculo

Divulgados os valores para cálculo do IPVA/2015
Este Ato divulga o calendário para pagamento do imposto relativo aos veículos terrestres.
O imposto poderá ser pago em até 3 parcelas, devendo o recolhimento ser feito por meio da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa, pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo, ou por ficha de compensação em
qualquer banco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como o contido no protocolado sob nº 13.451.937-1,
DECRETA:
Art. 1º Fica publicada, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei n. 14.260, de 2003, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA para o exercício de 2015, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em parcela única com redução de 3% (três por cento), em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, nos seguintes prazos:

PLACAS FINAIS

PRAZO DE PAGAMENTO

1

6/4/2015

2

7/4/2015

3

8/4/2015

4

9/4/2015

5

10/4/2015

6

13/4/2015

7

14/4/2015

8

15/4/2015

9

16/4/2015

0

17/4/2015


Parágrafo único. Para fins do recolhimento de que trata o “caput”, a alíquota a ser aplicada será de:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II - para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, a alíquota de 3,5% (três e meio por cento).
Art. 3º Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2015 poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com eventuais arredondamentos monetários acrescidos na parcela inicial, observados as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2º e os seguintes prazos:

PLACAS FINAIS

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

6/4/2015

4/5/2015

8/6/2015

2

7/4/2015

5/5/2015

9/6/2015

3

8/4/2015

6/5/2015

10/6/2015

4

9/4/2015

7/5/2015

11/6/2015

5

10/4/2015

8/5/2015

12/6/2015

6

13/4/2015

11/5/2015

15/6/2015

7

14/4/2015

12/5/2015

16/6/2015

8

15/4/2015

13/5/2015

17/6/2015

9

16/4/2015

14/5/2015

18/6/2015

0

17/4/2015

15/5/2015

19/6/2015


Art. 4º Em relação aos veículos automotores adquiridos em exercícios anteriores, transferidos para outras unidades federadas até 31 de março de 2015, o IPVA relativo ao exercício de 2015 deverá ser recolhido até a data da transferência com a aplicação das alíquotas a seguir discriminadas, com redução de 3% (três por cento)
sobre o imposto devido:
I - 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência de veículo automotor adquirido em exercícios anteriores ocorrer após 31 de março de 2015, o IPVA, observadas as alíquotas de que trata o parágrafo único do art. 2º, deverá ser quitado até a data da transferência, independentemente do prazo de que tratam os artigos 2º e 3º.
Art. 5º Os proprietários de veículos automotores adquiridos no exercício de 2015 deverão pagar o IPVA em cota única, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou da isenção.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo poderá ser efetuado por Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou por ficha de compensação em qualquer banco.
§ 2º Para o cálculo do imposto a ser recolhido o contribuinte deverá observar:
I - a alíquota de 1% (um por cento) para:
a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
b) veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV);
II - para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR:
a) a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), para os adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2015;
b) a alíquota de 3,5% (três e meio por cento) para os adquiridos a partir de 1º de abril de 2015.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.