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Profissionais deverão identificar fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão

Instrução Normativa RFB 1531/2014

22/12/2014 10:39:45


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.531 RFB, DE 19-12-2014
(DO-U DE 22-12-2014)


CARNÊ-LEÃO – Normas Gerais

Profissionais deverão identificar fonte pagadora dos rendimentos sujeitos ao Carnê-Leão
De acordo com a Instrução Normativa 1.531 RFB, a partir do ano-calendário de 2015, os contribuintes que utilizarem o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física deverão informar o número do registro profissional quando se tratar de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista. O titular do pagamento pelos serviços por eles prestados também deverá ser identificado pelo número de inscrição no CPF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código

Ocupação Principal do Contribuinte

225

Médico

226

Odontólogo

229

Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

241

Advogado

255

Psicólogo e psicanalista



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