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Rio de Janeiro

Divulgados critérios para apuração de valores a serem usados no cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas

Resolução SEFAZ 821/2014

Este Ato estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do preço a consumidor final para fixação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico. O l

22/12/2014 10:42:33

RESOLUÇÃO 821 SEFAZ, DE 18-12-2014
(DO-RJ DE 22-12-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Divulgados critérios para apuração de valores a serem usados no cálculo da substituição tributária do ICMS de bebidas
Este Ato estabelece os procedimentos a serem adotados na apuração do preço a consumidor final para fixação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, energético e isotônico.
O levantamento dos preços, a ser realizado pelas entidades representativas do setor de bebidas, deve observar a periodicidade e os critérios previstos nesta Resolução.
Fica revogada a Resolução 536 Sefaz, de 26-9-2012.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7º e 10 do art. 24 da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo nº E-04/073/145/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
§ 1º - O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Para cada produto referido no caput deste artigo a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores constantes da lista de PMPF.
§ 3º - Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.
§ 4º - As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculados às citadas entidades.
Art. 2° - A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária;
II - em que não haja na lista referida no caput do art. 1º valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;
III - em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente;
IV - quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos termos do art. 1°, não haja publicação de lista de valores de PMPF atualizada, com nova vigência.
Parágrafo Único - Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Art. 3º - Os contribuintes que na qualidade de substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art. 1° deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas - IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes arquivos:
I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.
§ 1° - Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° - O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 536, de 26 de setembro de 2012.

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
 
 

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