DECRETO 12.833, DE 18-12-2014
(DO-PR DE 19-12-2014)
BASE DE CÁLCULO - Redução
Governo concede benefício para equipamentos industriais e implementos agrícolas
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 158/2013 celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.452.062-0,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 436ª Fica acrescentado o item 14.19 à tabela de que trata o item 16 do Anexo II:
“
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013) | 8467.89.00 |
”.
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na 436ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 de que trata o art. 1º deste Decreto, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2014 até a data de sua vigência.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda