RESOLUÇÃO 3 CD-PIS/PASEP, DE 18-12-2014
SALDO DAS CONTAS – Saque
Autorizada a liberação do saldo das contas do PIS/Pasep em caso de doença ou invalidez
O referido ato estabelece as normas para saque das contas do PIS/Pasep quando o titular ou seu dependente for acometido de tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave, doenças estas previstas na Portaria Interministerial 2.998 MPAS-MS, de 23-8-2001, ou comprovar invalidez, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando a Execução Provisória de Sentença nº 5067699-57.2013.404.7100/RS, resolve:
Art. 1º Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nas seguintes situações:
I - quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 - com exceção das moléstias que possuem legislação e procedimentos já determinados - Neoplasia Maligna e HIV; a documentação a ser solicitada compreende: a)Documento Oficial de Identificação;
b)Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Dados registrados de forma legível;
Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;
II- na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial; a documentação a ser solicitada compreende:
a)Documento Oficial de Identificação;
b)Atestado médico que contemple os seguintes elementos:
- Validade de 30 dias contados da emissão do documento;
- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;
- Estágio clinico atual da doença/paciente;
- Menção a esta Resolução;
- Dados registrados de forma legível;
- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico vinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site do Ministério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp, onde estejam consignadas as expressões "SIM" na coluna "SUS", "ATIVO" na coluna "SITUAÇÃO" e "MÉDICO", em qualquer especialidade, na coluna "CBO"; Art. 2º A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente; na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença ou a invalidez.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador