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Rio Grande do Sul

Governo ajusta regra que concede benefícios para fabricantes de transportadores de granéis

Decreto 52181/2014

22/12/2014 11:25:43

DECRETO 52.181, DE 19-12-2014
(DO-RS DE 22-12-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Governo ajusta regra que concede benefícios para fabricantes de transportadores de granéis
Esta alteração do Decreto 37.699/97, que produz efeitos retroativos a 1-11-2014, permite que os benefícios do crédito presumido e do diferimento do ICMS sejam concedidos na fabricação de transportadores de granéis para terminais portuários de granéis de produtos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4410 - No art. 32 do Livro I, a alínea "a" do inciso CXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis;"
ALTERAÇÃO Nº 4411 - No art. 1º-A do Livro III, a alínea "a" do inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis;"
ALTERAÇÃO Nº 4412 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao "caput" do item XLIX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

XLIX

"Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:"

rt. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 4410, a 1º de novembro de 2014.

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