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Paraná

Governo dispõe sobre a apuração e o recolhimento centralizado do ICMS

Decreto 12835/2014

22/12/2014 11:29:43

DECRETO 12.835, DE 18-12-2014
(DO-PR DE 19-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo dispõe sobre a apuração e o recolhimento centralizado do ICMS
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, veda a apuração centralizada do ICMS quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE especificados, os quais devem possuir inscrição estadual específica e individualizada, atendendo às normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro. Este Ato também dispõe sobre o ressarcimento de ICMS retido caso o contribuinte substituído realize operação interestadual destinada a contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.451.982-7,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 505ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 28: 
“§ 4º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o “caput” quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE – versão 2.0 – 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280/2014).”.
Alteração 506ª O “caput” do art. 5.º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o
somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):”.
Alteração 507ª O “caput” do art. 6.º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5.º, deste anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de Crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário.”.
Alteração 508ª Fica revogado o § 3º do art. 550.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

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