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Paraná

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon

Norma de Procedimento Fiscal CRE 114/2014

22/12/2014 11:40:09

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 114 CRE, DE 10-12-2014
(DO-PR DE 19-12-2014)

CAFÉ - Base de Cálculo

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15-12 a 21-12-2014 

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 15 de dezembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 21 de dezembro de 2014 será:

Valor em dólar por saca de café

(1)

Valor do US$

Valor Base de

Cálculo R$

ARÁBICA 188,0000

CONILLON 116,0000

(2)

(3)


(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva,


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