x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governo do Rio Grande do Sul reajusta os pisos salariais para 2015

Lei -RS 14653/2014

22/12/2014 11:46:32

LEI 14.653-RS, DE 19-12-2014
(DO-RS DE 22-12-2014)

PISO SALARIAL – Estado do Rio Grande do Sul

Governo do Rio Grande do Sul reajusta os pisos salariais para 2015

Neste ato destacamos:
– os pisos salariais dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul passam a vigorar, a partir de 1-2-2015, com os seguintes valores: 
a) 1ª faixa – de R$ 868,00, para R$ 1.006,88; 
b) 2ª faixa – de R$ 887,98, para R$ 1.030,06; 
c) 3ª faixa – de R$ 908,12, para R$ 1.053,42; 
d) 4ª faixa – de R$ 943,98, para R$ 1.095,02;
e) 5ª faixa – de R$ 1.100,00 para R$ 1.276,00;
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial passa a ser de R$ 1.006,88; 
– a categoria dos empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares que constava, em 2014, na 1ª faixa salarial passa a fazer parte da 2ª faixa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I – de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os (as) seguintes trabalhadores (as): 
a) na agricultura e na pecuária; 
b) nas indústrias extrativas; 
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); 
d) empregados (as) domésticos (as); 
e) em turismo e hospitalidade; 
f) nas indústrias da construção civil; 
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; 
h) em estabelecimentos hípicos; 
i) empregados (as) motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados (as) em garagens e estacionamentos.
II – de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os (as) seguintes trabalhadores(as): 
a) nas indústrias do vestuário e do calçado; 
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; 
c) nas indústrias de artefatos de couro; 
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; 
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados (as) em bancas, vendedores (as) ambulantes de jornais e revistas; 
f) empregados (as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; 
g) empregados (as) em estabelecimentos de serviços de saúde; 
h) empregados (as) em serviços de asseio, conservação e limpeza; 
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (as), “telemarketing”, “call-centers”, operadores (as) de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares. 
III – de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os (as) seguintes trabalhadores (as): 
a) nas indústrias do mobiliário; 
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; 
c) nas indústrias cinematográficas; 
d) nas indústrias da alimentação; 
e) empregados (as) no comércio em geral; 
f) empregados de agentes autônomos do comércio; 
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas; 
h) movimentadores de mercadorias em geral; 
i) no comércio armazenador; e 
j) auxiliares de administração de armazéns-gerais. 
IV – de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os (as) seguintes trabalhadores (as): 
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; 
b) nas indústrias gráficas; 
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; 
d) nas indústrias de artefatos de borracha; 
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos (as) de seguros privados e de crédito; 
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; 
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; 
h) auxiliares em administração escolar (empregados (as) de estabelecimentos de ensino); 
i) empregados (as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; 
j) marinheiros (as) fluviais de convés, marinheiros (as) fluviais de máquinas, cozinheiros (as)  fluviais, taifeiros (as) fluviais, empregados (as) em escritórios de agências de navegação, empregados (as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros; 
k) vigilantes; e 
l) marítimos (as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores); 
V – de R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para os (as) seguintes trabalhadores (as): técnicos (as) de nível médio, tanto em curso integrados, quanto subsequentes ou concomitantes. 
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste artigo as categorias de trabalhadores (as) integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Consideram-se abrangidos (as) por esta Lei todos (as) os (as) trabalhadores (as) que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial. 
§ 3º – A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro. 
Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos (as) empregados (as) que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos (às) servidores (as) públicos (as) municipais. 
Art. 4º – Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos (as) trabalhadores (as) não poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei. 
Art. 5º – O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. 
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.
Registre-se e publique-se. 
 
TARSO GENRO
Governador do Estado
 
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
 
ROBERTO NASCIMENTO
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.