x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre a importação de AEAC

Instrução Normativa SEF 30/2014

Esta Portaria disciplina o diferimento do ICMS na importação do exterior de álcool etílico anidro combustível.

22/12/2014 11:59:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEF, DE 18-12-2014
(DO-AL DE 22-12-2014)

DIFERIMENTO - Importação

Fazenda dispõe sobre a importação de AEAC
Esta Instrução Normativa disciplina o diferimento do ICMS na importação do exterior de álcool etílico anidro combustível.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 21-A do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica diferido o lançamento do ICMS na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando realizada por fabricante deste produto, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
I - o estabelecimento importador:
esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e
b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do regime especial previsto na Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009;
II - a saída seguinte à importação:
a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
b) ocorra em até 60 (sessenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer prorrogação de prazo devidamente motivada, desde que não ultrapasse o dia 30 de setembro do respectivo ano do desembaraço; e
c) ocorra mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica para tal produto, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;
III - o contribuinte importador protocolize requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:
a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
b) extrato da Declaração de Importação - DI;
c) Comprovante de Importação - CI;
d) fatura comercial (“Invoice”); e
e) conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, verificado o credenciamento do contribuinte importador e atendidas as demais disposições desta Instrução Normativa, autorizará o diferimento mediante aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
§ 4º As saídas de AEAC importado não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.
§ 5º Para fins do diferimento previsto no caput, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.
Art. 2º O diferimento previsto nesta Instrução Normativa vigorará no período de 1º de maio a 31 de julho de cada ano.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.