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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o preenchimento do Registro 1400 da EFD

Decreto -R 3731/2014

22/12/2014 14:15:54

DECRETO 3.731-R, DE 19-12-2014
(DO-ES DE 22-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre o preenchimento do Registro 1400 da EFD
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, obriga os contribuintes especificados neste ato, ao preenchimento do Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados - que compõe o Bloco 1 da EFD. As informações sobre valores agregados deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda, com efeitos a partir de 1-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 758-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.758-B. ..............................
................................................
§ 6.º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere o art. 758-F, caput, devem atender à
obrigatoriedade estabelecida nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 09/08, ficando dispensados de compor a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos;
................................................
§ 8.º Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados” que compõe o Bloco 1 da EFD:
I - as empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - as empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV - as empresas de telecomunicação e comunicação;
V - as empresas de energia;
VI - o serviço de utilidade pública de distribuição de água;
VII - as empresas detentoras de inscrição estadual centralizada; e
VIII - os demais casos que influenciem no valor agregado.
§ 9.º As informações sobre valores agregados a que se refere o parágrafo 8.º deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas por ato do Secretário de Estado Fazenda.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 2015.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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