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Bahia

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei 12307/2014

Estas modificações nas Leis 7.014, de 4-12-96, 11.631, de 20-12-2009, e 12.903, de 5-9-2013, dispõem sobre alíquotas do ICMS, penalidades por infração, valoers de taxas e redução de multas e acréscimos moratórios incidentes sobre o ICMS, com efeitos

23/12/2014 08:33:55

LEI 13.207, DE 22-12-2014
(DO-BA DE 23-12-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
Estas modificações nas Leis 7.014, de 4-12-96, 11.631, de 20-12-2009, e 12.903, de 5-9-2013, dispõem sobre alíquotas do ICMS, penalidades por infração, valores de taxas e redução de multas e acréscimos moratórios incidentes sobre o ICMS, com efeitos 90 dias após sua publicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
 “Art. 16 - ............................................................................................................
............................................................................................................
VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.
..........................................................................................................”
 “Art. 42 -............................................................................................
...........................................................................................................
XIII-A -..............................................................................................
............................................................................................................
c) ........................................................................................................
............................................................................................................
1.4 - utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação;
..........................................................................................................”
Art. 2º - Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 16 - ...........................................................................................
I - ........................................................................................................
............................................................................................................
c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;
............................................................................................................
II - ......................................................................................................
e) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);”
............................................................................................................
§ 1º - A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.
..........................................................................................................”
 “Art. 42 - ...........................................................................................
............................................................................................................
X-A - 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto em regulamento;
..........................................................................................................”
Art. 3º - Os itens e subitens, abaixo indicados, do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, I)

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

2

16

 

 

 

Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber:

 

1

2

16

1

 

 

 

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

625,00

1

2

16

2

 

 

 

Chumbo para caça

136,00

1

2

16

3

 

 

 

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

16

4

 

 

 

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.625,00

1

3

6

 

 

 

Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias

 

1

3

6

1

 

 

 

Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso)

1,00

1

3

6

2

 

 

 

Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia)

1,30

1

4

1

 

 

 

Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)

2.130,00

6

 

 

 

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Valores em Real (R$)

6

1

 

 

 

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS

 

6

1

1

 

 

 

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação

143,00

6

1

2

 

 

 

2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem

74,00

6

1

3

 

 

 

Exame de legislação de reciclagem

36,00

6

1

4

 

 

 

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental)

77,00

6

1

5

 

 

 

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

110,00

6

1

6

 

 

 

Renovação da CNH

120,00

6

1

7

 

 

 

Adição de categoria A

120,00

6

1

8

 

 

 

Adição de categoria B

120,00

6

1

9

 

 

 

Mudança de categoria

143,00

6

1

10

 

 

 

Segunda via da permissão ou CNH

56,00

6

1

11

 

 

 

Alteração de cadastro do condutor

56,00

6

1

12

 

 

 

Troca de Permissão - CNH definitiva

77,00

6

1

13

 

 

 

Reabilitação condutor ou permissionado

77,00

6

1

14

 

 

 

Transferência de jurisdição (UF)

120,00

6

1

15

 

 

 

Permissão internacional para dirigir

520,00

6

1

16

 

 

 

Autorização para instrutor vinculado

120,00

6

1

17

 

 

 

Autorização para instrutor não vinculado

120,00

6

1

18

 

 

 

Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC)

5.269,00

6

1

19

 

 

 

Renovação anual de credenciamento de CFC

2.172,00

6

1

20

 

 

 

Credenciamento de clínicas médico-psicológicas

5.269,00

6

1

21

 

 

 

Renovação anual do credenciamento de clínicasmédico-psicológicas

2.172,00

6

1

22

 

 

 

Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC

372,00

6

1

23

 

 

 

Autorização para cadastramento de Perito

120,00

6

1

24

 

 

 

Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas

25,00

6

1

25

 

 

 

Reexame de legislação

25,00

6

1

26

 

 

 

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

149,00

6

1

27

 

 

 

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico)

211,00

6

1

28

 

 

 

Curso fora da sede do CFC

60,00

6

1

29

 

 

 

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

2,20

6

1

30

 

 

 

Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo

120,00

6

1

31

 

 

 

Certidão de prontuário de condutor

12,00

6

1

32

 

 

 

Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B

15,00

6

1

33

 

 

 

LADV categoria AB

15,00

6

1

34

 

 

 

LADV categoria AC

30,00

6

1

35

 

 

 

LADV categoria AD

30,00

6

1

36

 

 

 

LADV categoria AE

30,00

6

1

37

 

 

 

LADV categoria C, D, ou E

30,00

6

2

 

 

 

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

6

2

1

 

 

 

Primeiro emplacamento

176,00

6

2

2

 

 

 

Vistoria

80,00

6

2

3

 

 

 

Transferência de propriedade

146,00

6

2

4

 

 

 

Troca de placa veículo com duas letras

171,00

6

2

5

 

 

 

Escolha especial de placa

650,00

6

2

6

 

 

 

Mudança de categoria do veículo

176,00

6

2

7

 

 

 

Mudança de Município do veículo

91,00

6

2

8

 

 

 

Desalienação/Baixa de gravame

42,00

6

2

9

 

 

 

Cancelamento de inclusão Gravame

42,00

6

2

10

 

 

 

Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo

121,00

6

2

11

 

 

 

Transferência do veículo para o Estado da Bahia

179,00

6

2

12

 

 

 

Alteração de características do veículo

48,00

6

2

13

 

 

 

Licenciamento anual

95,00

6

2

14

 

 

 

Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país

55,00

6

2

15

 

 

 

Vistoria lacrada

80,00

6

2

16

 

 

 

Selagem de placa

36,00

6

2

17

 

 

 

Autorização provisória para trânsito de veículo

63,00

6

2

18

 

 

 

Credenciamento de despachantes

246,00

6

2

19

 

 

 

Renovação anual de credenciamento de despachantes

183,00

6

2

20

 

 

 

Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN)

95,00

6

2

21

 

 

 

Gravação ou regravação de Motor

95,00

6

2

22

 

 

 

Substituição de Motor

95,00

6

2

23

 

 

 

Autorização de placa de experiência/fabricantes

176,00

6

2

24

 

 

 

Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos

25,00

6

2

25

 

 

 

Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas

246,00

6

2

26

 

 

 

Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas

246,00

6

2

27

 

 

 

Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

246,00

6

2

28

 

 

 

Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor

246,00

6

2

29

 

 

 

Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

416,00

6

2

30

 

 

 

Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes

416,00

6

2

31

 

 

 

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

2,20

6

2

32

 

 

 

Reboque ou guincho de veículo

260,00

6

2

33

 

 

 

Comunicação de venda

45,00

6

2

34

 

 

 

Cancelamento de comunicação de venda

45,00

6

2

35

 

 

 

Relacre da placa

54,00

6

2

36

 

 

 

Fiscalização de Vistorias Veiculares

6,00

6

2

37

 

 

 

Registro de Contrato de Financiamento

15,00

6

2

38

 

 

 

Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

5.246,00

6

2

39

 

 

 

Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

2.246,00

6

2

40

 

 

 

Exclusão de cadastro de veículo

40,00

Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens:
 “ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(previsto no art. 1º, I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

2

14

5

 

 

 

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.153,00

1

2

15

9

 

 

 

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

225,00

1

2

22

 

 

 

Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber:

 

1

2

22

1

 

 

 

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

980,00

1

2

22

2

 

 

 

Chumbo para caça

136,00

1

2

22

3

 

 

 

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

22

4

 

 

 

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.980,00

1

2

23

 

 

 

Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber:

 

1

2

23

1

 

 

 

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

625,00

1

2

23

2

 

 

 

Chumbo para caça

136,00

1

2

23

3

 

 

 

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

23

4

 

 

 

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.625,00

1

2

24

 

 

 

Stand de tiro

2.340,00

1

2

25

 

 

 

Blindagem de carro

1.153,00

1

4

6

 

 

 

Para show pirotécnico (por evento)

 1.153,00

1

4

7

 

 

 

Empresa de formação de blaster (por curso)

2.153,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º - Os itens, abaixo indicados, do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, II)

 

 

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

1

 

 

 

ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO

 

1

1

1

 

 

 

Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos

 

1

1

1

1

 

 

 

Hora diurna

52,00

1

1

1

2

 

 

 

Hora noturna

78,00

1

1

2

 

 

 

Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão

 

1

1

2

1

 

 

 

Hora diurna

18,00

1

1

2

2

 

 

 

Hora noturna

27,00

1

10

2

1

 

 

 

Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

 

1

10

2

1

1

 

 

 

Área até 5.000m2

0,75

1

10

2

1

2

 

 

 

Área superior a 5.000m2até 10.000m2

0,70

1

10

2

1

3

 

 

 

Área superior a 10.000m2até 20.000m2

0,60

1

10

2

1

4

 

 

 

Superior a 20.000m²

0,50

1

10

2

2

 

 

 

Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

 

1

10

2

2

1

 

 

 

Área até 5.000m2

1,10

1

10

2

2

2

 

 

 

Área superior a 5.000m2até 10.000m2

1,00

1

10

2

2

3

 

 

 

Área superior a 10.000m2até 20.000m2

0,90

1

10

2

2

4

 

 

 

Superior a 20.000m²

0,80

 

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

7

 

 

 

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

7

1

 

 

 

PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

 

7

1

1

 

 

 

Segunda via de CRV e CRLV

58,00

7

1

2

 

 

 

Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120Km da sede

419,00

7

1

3

 

 

 

Cadeia sucessória

46,00

7

1

4

 

 

 

Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos

42,00

7

1

5

 

 

 

Consulta deRenavan

1,50

7

1

6

 

 

 

Certidão de veículo

19,00

7

1

7

 

 

 

Busca de documento em arquivo

22,00

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Art. 6º - O § 2º do art. 6º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 6º - ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º - As transferências previstas no § 1º deste artigo serão efetuadas nos exercícios de 2015 e 2016.
..........................................................................................................”
Art. 7º - Fica instituído o Fundo Estadual de Logística e Transportes, de natureza contábil-financeira, destinado à melhoria da infraestrutura de logística e transporte do Estado da Bahia, mediante construção, manutenção e recuperação de infraestruturas de logística e transportes.
§ 1º - O Fundo previsto no caput deste artigo será vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, a quem competirá a sua gestão.
§ 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Logística e Transportes:
I - recursos do Tesouro Estadual, através de transferências à conta do Orçamento Geral do Estado, nos termos do § 3º deste artigo;
II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas;
III - doações e legados;
IV - outros recursos a ele destinados.
§ 3º - O Orçamento Geral do Estado fixará o montante dos recursos destinados ao Fundo em cada exercício financeiro.
§ 4º - Os recursos do Fundo destinam-se exclusivamente a investimentos.
Art. 8º - Ficam revogados o subitem “1.4.5” do item “1” do Anexo I e as notas 1 e 3 do item “1” do Anexo II, todos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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